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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0053048-42.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): BRUNO YOSHIDA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO. INÉRCIA DO AGRAVANTE. DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001386-42.2017.8.16.0101 (mov. 394.1), que rejeitou a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Nas razões de recurso, a parte agravante afirma, em resumo, que: a) a decisão viola o disposto no art. 833, inciso X, do CPC, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta bancária, desde que não ultrapassem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da natureza da conta ou da movimentação financeira; b) o valor constrito, correspondente a R$ 647,51, é manifestamente inferior ao teto legal, motivo pelo qual não poderia ter sido objeto de penhora; c) se trata de pessoa simples e os valores bloqueados são essenciais para sua subsistência, razão pela qual a manutenção da constrição configura violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; d) deve ser concedida a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata suspensão de qualquer ordem de levantamento dos valores bloqueados. Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso para “reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados”. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, oportunidade em que a parte agravante foi intimada para recolher o preparo (mov. 20.1). Em seguida, a parte agravante renunciou ao prazo (mov. 23), sem apresentar manifestação ou realizar o recolhimento do preparo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto não comporta conhecimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Como consignado no relatório, não houve deferimento do pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte agravante para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A parte agravante, no entanto, renunciou ao prazo legal sem manifestação e sem efetuar o pagamento. A falta de preparo do recurso resulta na ausência de pressuposto de admissibilidade, não comportando conhecimento. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A parte agravante, após regular intimação, deixou de recolher os valores correspondentes às custas processuais, não sendo suficiente para a admissibilidade do recurso a mera alegação de que é possível a concessão de justiça gratuita a qualquer tempo, estando dispensado de comprovar o recolhimento do preparo enquanto o pedido de gratuidade estiver sendo "apreciado pelo relator do recurso no Tribunal Ad quem". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.556.613/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória, declarando constituído o crédito em favor do requerente no valor de R$ 135.804,81, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de indeferir o pedido de justiça gratuita por falta de comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto é admissível, considerando a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e o não cumprimento da determinação de recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação é inadmissível por não preencher os requisitos de admissibilidade. 4. O apelante não apresentou o preparo recursal, configurando deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido por ser manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e o não recolhimento das custas processuais no prazo determinado resultam na inadmissibilidade do recurso de apelação, configurando deserção e impossibilidade de conhecimento do apelo.(...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005058- 08.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 17.10.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DAS EMBARGANTES – REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FASE RECURSAL – DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RECORRENTE – POSTERIOR INDEFERIMENTO DA BENESSE PLEITEADA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO CONFIGURADA– INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000977-13.2017.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.10.2025) DISPOSITIVO Pelo exposto, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso interposto em razão da deserção (CPC, art. 932, III). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data anotada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
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